Estado de Mato Grosso |
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Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias, LDO. Lei Municipal Nº 344, de 01 de Julho de 2013
O Prefeito Municipal de CURVELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, ELI SANCHEZ ROMÃO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de CURVELÂNDIA, relativo ao Exercício Financeiro de 2014, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e demais entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 2º - A Proposta Orçamentária Anual será elaborada em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição federal, na Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica Municipal, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado para o exercício e comparadas com a arrecadação verificada no primeiro semestre de 2013 e Projetada, no concernente à tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2013, os efeitos das alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2012, da variação de índices inflacionários correntes e previstos até dezembro de 2013, do crescimento econômico e das ações fiscais oriundas do poder Público municipal, ou quaisquer outros fatores que possam influenciar de maneira relevante no comportamento da arrecadação. Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para: § 1º Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas; CAPÍTULO II Art. 4º - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária. CAPÍTULO III Seção I Art. 5º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal. Art. 6º - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações. § 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial). Art. 7º - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I – a fundos especiais; Art. 8º - O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo executivo ao Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013 e será constituído de: I - texto da lei; § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: § 2º Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. Art. 9º - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2013, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Seção II Art. 10º - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e: I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos; Art. 11 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16; Art. 12º - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2014, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101 de 2000: §1º Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2014. I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos; Art. 13º - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre as receitas e as despesas que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 14º - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: Art. 15º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas, para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem: I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; Seção III Art. 16º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2014, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2013, nos termos do art. 29-A da Constituição da República e EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. §1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo. Art. 17º - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República e da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2013, conforme previsto no artigo anterior. § 1º Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. a) os impostos; Art. 18º - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro; Art. 19º - A Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. Seção IV Art. 20º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 21º - Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita: a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; Art. 22º - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. § 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. Seção V Art. 23º - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; § 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção VI Subseção I Art. 24º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2012, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 25º - Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas; Subseção II Art. 26º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal. Art. 27º - A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município; a) destinação dos recursos através de fundo rotativo; Parágrafo único - Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio. Seção VIII Art. 28º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. CAPÍTULO IV Seção I Art. 29º - A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000. Seção II Art. 30º - O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 31º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais: I – No Poder Legislativo: II – No Poder Executivo: Art. 32º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República. Art. 33º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I – No Poder Executivo: II – No Poder Legislativo: § 1º As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34º - No exercício de 2014 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública; Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização. Art. 35º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicado ao Município para as despesas com pessoal, serão aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações do § único, inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00. CAPÍTULO V Art. 36º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, para vigorarem a partir do exercício de 2014, especialmente no diz respeito a: I - Revisão das taxas, observando sua adequação às constantes oscilações nos custos reais dos serviços prestados; Art. 37º - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competência. Parágrafo Único - O Poder Executivo envidará ações no sentido de diminuir o volume da dívida tributária e não tributária do Município. Art. 38º - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos. Art. 39º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, somente poderá ser apreciado caso se revista de elevado alcance social e de interesse público justificado, devendo estar acompanhada de: I - Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes; Art. 40º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. CAPÍTULO VII Art. 41º - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Art. 42º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adicionais suplementares obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando: Art. 43º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 01 de Julho de 2013.
ELI SANCHEZ ROMÃO ANEXOS: Lei Municipal Nº 344, de 01 de Julho de 2013 - Publicado: 01/07/2013 às 11h06m - [pdf] - [1.5MB] https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/10151-lei-municipal-n-344-de-01-de-julho-de-2013 |
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