
LEI MUNICIPAL Nº 446 DE 03 DE MAIO DE 2017
“Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa delimitações de uso e dá outras providências”.
Autor: Vereador Claudinei Alves Nascimento
“Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa delimitações de uso e dá outras providências”.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - São fixadas as seguintes larguras das estradas municipais:
I- Principais, até 25 metros;
II- Secundárias, até 15 metros;
III- Vicinais, até 15 metros.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I- Estradas principais, as que ligam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes, ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas federais ou estaduais;
II- Estradas secundárias, as que ligam a sede do Município com suas localidades principais;
III- Estradas vicinais, as que interligam localidades municipais ou que interessam apenas a possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem as propriedades.
Art. 3º - Para as estradas classificadas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes faixas de domínio, a partir do seu eixo:
I- Principais, até 05m (cinco metros) de cada lado;
II- Secundárias, até 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado;
III- Vicinais, até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado.
Art. 4° - Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta Lei são estabelecidas as seguintes delimitações nas faixas de domínio:
I- De plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra, a consistência da estrada ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos;
II- Proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município.
Art. 5° - O Poder Executivo, através de Decreto, enquadrará as estradas municipais, conforme as disposições desta Lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 03 de Maio de 2017.
_________________________________
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal