
DECRETO Nº 082 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU, relativo ao exercício de 2018 e da outras providências
“Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU, relativo ao exercício de 2018 e da outras providências.”
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, VI, da Constituição Federal e no art. 100, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o Decreto nº 077 de 11 de setembro de 2018, que retificou o reajuste da “Unidade Padrão Fiscal” do Município de Curvelândia (UFC) para o exercício de 2018.
DECRETA:
Art. 1º- Fica estabelecido o mês de setembro de 2018 para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, onde terá o seu valor estabelecido em real, disposto da seguinte forma:
I – Em cota única, a ser recolhido até o dia 31/10/2018;
II – Em 03 (três) parcelas, sem juros ou correção monetária, para pagamento até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano.
§ 1º - O Calendário de recolhimento do IPTU/2018:
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
COTA ÚNICA | 31.10.2018 |
1ª PARCELA | 31.10.2018 |
2ª PARCELA | 30.11.2018 |
3ª PARCELA | 28.12.2018 |
§ 2º - Só será concedido o parcelamento cujo valor das parcelas não sejam inferiores a 3,0 (três) UFC.
Art. 2º- O valor da mínimo para o lançamento e recolhimento do IPTU/2018, será de 3,0 (três) UFC.
Art. 3º- O IPTU e as taxas com ele são cobradas, não recolhidas nos vencimentos previstos neste Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo.
Art. 4º- Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM na forma de carnê, com a Cota Única, para os imóveis prediais e territoriais, e enviado para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º - Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial, até 15/10/2018, deverão retirá-lo na Prefeitura Municipal de Curvelândia, Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, Departamento de Tributos e Arrecadação.
§ 2º - E aqueles que desejarem parcelar o pagamento do IPTU/2018, deverão retirá-lo na Prefeitura Municipal de Curvelândia, Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, Departamento de Tributos e Arrecadação, até a data do primeiro vencimento (31/10/2018), nas quais não incidiram juros ou correção monetária, sob pena de perder o benefício do parcelamento.
Art. 5º - O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro, protocolando e apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia do vencimento da cota única (31/10/2018):
I- requerimento justificando a revisão;
II- documento comprovando o erro;
III- carnê de lançamento do exercício de 2018;
IV- cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.
§ 1º - Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento.
§ 2º - Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento.
§ 3º - Havendo pedido de revisão e sendo o requerimento julgado pela procedência, ainda que parcial, o contribuinte poderá requerer o parcelamento do débito do IPTU, do exercício em curso, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias a partir da notificação da decisão e as demais em parcelas mensais e consecutivas.
§ 4º - O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá de ofício, rever o lançamento com base nas informações prestadas, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão de alteração do lançamento, para pagamento com o desconto previsto no inciso I do art. 1º deste decreto, porém com os acréscimos de juros e correção monetária, se pago em parcelas.
Art. 6º- O Contribuintes que fazem jus à isenção prevista na LEI Nº 79 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002 (“Autoriza o Prefeitura isentar o I.P.T.U. dos aposentados e pensionistas de Curvelândia”), deverão requerer junto a Prefeitura Municipal de Curvelândia, Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, Departamento de Tributos e Arrecadação, no prazo de até 31/10/2018.
Art. 7º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 18 de Setembro de 2018.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal