
DECRETO MUNICIPAL Nº 062 DE 17 DE JULHO DE 2017
Regulamentação do valor renda “per capita” atendimento dos Benefícios Não Eventuais pela Secretaria Municipal de Saúde de Curvelândia/MT
Dispõe sobre a regulamentação do valor renda “per capita” atendimento dos Benefícios Não Eventuais pela Secretaria Municipal de Saúde de Curvelândia/MT e da outras providências.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no art. 196 que estabelece “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO o artigo 4º da Resolução nº 39, de 9 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;
CONSIDERANDO o artigo 6º, da alínea H, parágrafo 1º, da Resolução nº. 07/06/2016, do Conselho Municipal de Assistência Social de Curvelândia, que trata-se dos benefícios considerados não eventuais.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o atendimento desses Benefícios Não Eventuais pela Secretaria Municipal de Saúde de Curvelândia/MT;
DECRETA:
Art. 1º- Instituir o valor da renda per capita familiar de até ¼ do salário mínimo vigente e acima deste valor mediante parecer social.
Art. 2º- Os rendimentos que entram no cálculo da renda familiar mensal são aqueles provenientes de:
I- salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Art. 3º- Não serão considerados para cálculo da renda mensal familiar:
I- O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) de uma pessoa idosa; a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário; os recursos de Programas de Transferências de Renda, como o Programa Bolsa Família (PBF); os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária.
Parágrafo único: As pessoas idosas ou pessoas com deficiência que residam sozinhas, ou se encontrem acolhidas em instituição de longa permanência ou em situação de rua terão direito ao benefício, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.
Art. 4º- Os documentos que comprovam a renda per capita familiar serão elencados e exigidos pelo setor de atendimento responsável. E em caso de dúvidas da veracidade dos documentos e da necessidade do paciente, poderá ser requisitado à assistente social municipal a visitar in loco.
Art. 5º- Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta deverão observar, cumprir e fazer cumprir todas as disposições desse decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 17 de Julho de 2017.
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SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal